TJPB - 0801797-93.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801797-93.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA FELIX DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição processual formulado por LUIZA FÉLIX DA SILVA, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança de Seguro promovida, originariamente, por FRANCISCA FELIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Informa a requerente o falecimento da autora originária, ocorrido em 30 de abril de 2024, fato comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id. 108099433, página 6).
Alega que a falecida era solteira, não deixou filhos, e que é sua única herdeira por ser sua irmã, conforme demonstram os documentos de identidade acostados aos autos.
Requer, assim, sua habilitação no polo ativo da demanda em substituição à autora falecida. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO A sucessão processual, nos casos de falecimento da parte, está prevista nos arts. 110 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme se transcreve: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso concreto, a documentação apresentada é robusta e suficiente para demonstrar tanto o óbito da autora originária quanto o vínculo de parentesco alegado.
A certidão de óbito de Francisca Felix da Silva comprova inequivocamente seu falecimento em 30/04/2024 e atesta que era solteira.
Os documentos de identidade de ambas as irmãs evidenciam a mesma filiação paterna ("Salvino Felix") e materna (pequena variação nos nomes "Rosa Maria da Silva" e "Rosena Maria da Silva", o que é comum e irrelevante juridicamente, mantendo-se o patronímico idêntico).
A alegação de que a falecida não deixou filhos, tratando-se de fato negativo, encontra respaldo na presunção decorrente da própria certidão de óbito e na ausência de impugnação por terceiros interessados.
Assim, restando demonstrado que Luiza Félix da Silva é irmã da falecida, sua condição de herdeira legítima se enquadra no disposto no art. 1.829, IV, do Código Civil.
A procuração ad judicia outorgada pela requerente demonstra seu inequívoco interesse em prosseguir com a demanda, regularizando adequadamente sua representação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de substituição processual, para que LUIZA FÉLIX DA SILVA passe a figurar no polo ativo da presente ação, na condição de sucessora da falecida FRANCISCA FELIX DA SILVA.
DETERMINO: a) A retificação da autuação para constar LUIZA FÉLIX DA SILVA como autora; b) A anotação da procuração já juntada aos autos (Id. 108099433, página 7); c) O prosseguimento do feito em todos os seus termos.
DEFIRO, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da sucessora, aplicando-se os mesmos fundamentos que justificariam a concessão à autora originária.
DETERMINO a intimação do BANCO BRADESCO S/A para, para que tome conhecimento da sucessão processual e apresente manifestação acerca dos petitórios, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a intimação e decorrido o prazo de resposta, com ou sem contestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.273,26 -
09/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 10:08
Determinada diligência
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15/08/2025 10:08
Outras Decisões
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FELIX DA SILVA - CPF: *26.***.*09-30 (AUTOR).
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11/04/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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