TJPB - 0802050-42.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802050-42.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: ANA RODRIGUES DE ANDRADE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora posto que inexistente a omissão apontada.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – ANA RODRIGUES DE ANDRADE - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: “Trata-se de ação movida pela parte embargante visando à declaração de inexistência do desconto denominado “AP Modular Premiavel”, bem como uma indenização por danos morais em razão do prejuízo moral experimentado.
Em decorrência do erro material na parte de direcionar a comarca para qual essa presente demanda seria encaminhada, foi solicitado por meio de uma petição de ID: 100870414, na qual foi protocolada após o protocolo, informando o erro material, e solicitando que seja redistribuída para a comarca correta, que neste presente caso, seria a comarca de “Princesa Isabel” visto que a parte autora reside em Manaíra.
Acontece que após esta petição, este douto juízo não observou a petição na qual foi solicitado a redistribuição, e que logo após indeferiu a demanda sob a fundamentação da litigância massiva e da recomendação n. 159 do CNJ.
Foi dando entrada no recurso de apelação, tendo em vista esta sentença de julgamento sem resolução de mérito, e que após o processo retornar do 2º grau, foi indeferido novamente esta presente demanda, informando a incompetência territorial, visto a parte autora residir em Manaíra.
Como mostrado acima, logo após o protocolo da peça inicial, foi informado a este douto juízo do erro material no direcionamento da comarca e que o processo fosse redistribuído para a comarca de Princesa Isabel.
Desse modo, havendo vício de omissão no julgado, opõe-se os presentes Embargos de Declaração com a simples finalidade de integração da sentença, a fim de que o decisum de indeferimento da inicial seja revisto e o processo tenha o seu regular prosseguimento e sua redistribuição para a comarca correta.” Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A parte promovida/embargada intimada não apresentou impugnação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
E, no caso dos autos não houve omissão no julgado, posto que a ação foi distribuída para esta Comarca de Santa Luzia e, somente após a extinção do processo é que a parte autora apresentou embargos de declaração alegando que teria incorrido em erro quando da distribuição da ação.
Não há omissão a ser suprida e, por conseguinte devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora, salientando que o inconformismo apresentado deve ser impugnado através de recurso apropriado, no caso recurso de apelação.
DISPOSITIVO REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *20.***.*04-50 (AUTOR).
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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