TJPB - 0802050-42.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802050-42.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: ANA RODRIGUES DE ANDRADE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora posto que inexistente a omissão apontada.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – ANA RODRIGUES DE ANDRADE - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: “Trata-se de ação movida pela parte embargante visando à declaração de inexistência do desconto denominado “AP Modular Premiavel”, bem como uma indenização por danos morais em razão do prejuízo moral experimentado.
Em decorrência do erro material na parte de direcionar a comarca para qual essa presente demanda seria encaminhada, foi solicitado por meio de uma petição de ID: 100870414, na qual foi protocolada após o protocolo, informando o erro material, e solicitando que seja redistribuída para a comarca correta, que neste presente caso, seria a comarca de “Princesa Isabel” visto que a parte autora reside em Manaíra.
Acontece que após esta petição, este douto juízo não observou a petição na qual foi solicitado a redistribuição, e que logo após indeferiu a demanda sob a fundamentação da litigância massiva e da recomendação n. 159 do CNJ.
Foi dando entrada no recurso de apelação, tendo em vista esta sentença de julgamento sem resolução de mérito, e que após o processo retornar do 2º grau, foi indeferido novamente esta presente demanda, informando a incompetência territorial, visto a parte autora residir em Manaíra.
Como mostrado acima, logo após o protocolo da peça inicial, foi informado a este douto juízo do erro material no direcionamento da comarca e que o processo fosse redistribuído para a comarca de Princesa Isabel.
Desse modo, havendo vício de omissão no julgado, opõe-se os presentes Embargos de Declaração com a simples finalidade de integração da sentença, a fim de que o decisum de indeferimento da inicial seja revisto e o processo tenha o seu regular prosseguimento e sua redistribuição para a comarca correta.” Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A parte promovida/embargada intimada não apresentou impugnação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
E, no caso dos autos não houve omissão no julgado, posto que a ação foi distribuída para esta Comarca de Santa Luzia e, somente após a extinção do processo é que a parte autora apresentou embargos de declaração alegando que teria incorrido em erro quando da distribuição da ação.
Não há omissão a ser suprida e, por conseguinte devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora, salientando que o inconformismo apresentado deve ser impugnado através de recurso apropriado, no caso recurso de apelação.
DISPOSITIVO REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:46
Conhecido o recurso de ANA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *20.***.*04-50 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829902-31.2024.8.15.0001
Francisco Jomario Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 09:17
Processo nº 0815617-02.2025.8.15.0000
Joao Pessoa Cursos Tecnicos LTDA
Mezia Victoria Franca da Costa
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 17:40
Processo nº 0801956-93.2025.8.15.0601
Manoel Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 15:33
Processo nº 0853501-76.2025.8.15.2001
Valmir dos Santos Oliveira
Jose Ailton Angelino Pereira
Advogado: Arthur Barbosa Cunha Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2025 18:16
Processo nº 0801867-91.2023.8.15.0261
Antonio Henrique da Silva
Gerente Executivo do Inss
Advogado: Joao Paulo Figueredo de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 16:16