TJPB - 0815617-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815617-02.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo João Pessoa Cursos Técnicos Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 0807489-32.2024.815.2003, movida pela agravada Mézia Victória França da Costa.
Na decisão, o juízo a quo “determinou a intimação da promovida para comprovar o integral cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da data de término do prazo, limitada a R$ 10.000,00.” Irresignado, o agravante pugna, liminarmente, para que seja concedida a tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada para que não haja penhora e levantamento de valores excessivos até ulterior decisão de mérito.
Aduz que cumpriu com a decisão agravada no prazo determinado inicialmente pelo magistrado singular.
Sustenta que os prazos devem ser considerados em dias úteis para cumprimento das obrigações.
Assim, pugna pelo afastamento da imposição de astreintes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente ao atraso de dois dias, reconhecendo que a Agravante cumpriu com todas as obrigações determinadas no cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, no mérito, a reforma definitiva da decisão. É o relatório.
VOTO Tenciona o agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
No caso em tela, a agravada, já em fase de Cumprimento de Sentença nos autos do Processo nº. 0807489-32.2024.815.2003 peticionou requerendo a aplicação de multa cominatória, ao argumento de que a obrigação foi cumprida apenas parcialmente, já que o diploma foi entregue em data posterior ao prazo judicialmente fixado.
O magistrado a quo deferiu o pedido, e RECONHECEU a incidência da multa diária por dois dias de descumprimento, fixadas no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que no caso dos autos, “A intimação da promovida ocorreu no dia 22 de maio de 2025, cujo prazo, em dias corridos por se tratar de direito material, expirou em 27/05/2025”.
No caso dos autos, as astreintes foram imputadas ao agravante pelo suposto atraso de dois dias na entrega do diploma à agravada.
O magistrado consignou da decisão agravada que a obrigação de fazer em questão deveria ter sido cumprida em dias corridos e não em dias úteis.
O agravante alega que em nenhum momento o magistrado mencionou na decisão que o prazo correria ininterruptamente e que esse comando contraria a própria jurisprudência pátria sobre o assunto.
Sustenta ainda que em ações judiciais relacionadas à entrega de diploma, a contagem dos prazos seguirá as regras gerais do CPC.
Pois bem.
Os prazos materiais são aqueles relacionados a direitos e obrigações fora do âmbito do processo judicial, como prazos para pagamento de dívidas, entrega de produtos, etc; nesse tipo de obrigação, a contagem é sempre em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Isso significa que, diferentemente dos prazos processuais, não há suspensão ou interrupção da contagem em dias não úteis.
O Parágrafo Único do art.219 do CPC é taxativo ao afirmar que a contagem do prazo em dias úteis somente se aplica aos aos prazos processuais e ainda, se forem fixados pelo magistrado singular em dias, como é o caso dos autos.
Da análise detida dos autos, verifico que, numa análise superficial, e de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicada ao caso, assiste razão ao agravante, tendo em vista que o prazo para a entrega do documento foi fixado no processo judicial, em ação relacionada à entrega de diploma.
Segue jurisprudência relacionada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.
PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
NATUREZA PROCESSUAL.
CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3.
Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ – de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente –, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente – acerca da natureza processual desse prazo – ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF. 4.
Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual – sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento –, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 5.
Recurso especial provido. (STJ –RECURSO ESPECIAL Nº 2066240 - SP (2022/0301976-0)).
Relatoria Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Publicado em 15/08/2023) (grifo nosso) Portanto, entendo, neste momento, existir solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pelo agravante, no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, ofertar contrariedade ao agravo.
P.I.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14 -
18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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