TJPB - 0802246-91.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 02:39
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802246-91.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROLAND MONTALVAN PIRES TORRES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA ROLAND MONTALVAN PIRES TORRES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 14.463,39 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos, cuja contratação alega desconhecer.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 108917333.
Citada regularmente, o promovido apresentou contestação id. 109127459, arguiu em sede de preliminar impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimadas as partes para a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50 : Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Verifica-se a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
No caso em tela, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de empréstimo consignado, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte autora de que não reconhece a contratação, cumpriu ao promovido produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de id. 111566857, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" id. 111566855, reconhecimento facial – a demonstrar a assunção de empréstimo consignado pela parte promovente, a ser solvido mediante desconto no seu benefício previdenciário.
A referida avença disponibilizou crédito em favor da parte autora a ser quitado em prestações.
O aludido documento foi assinado eletronicamente pelo tomador do empréstimo.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, o autor revela-se apto para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente.
Além disso, o promovente lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) ISTO POSTO, com base com artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEIO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 4 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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