TJPB - 0803046-32.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803046-32.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, SN, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, SN, Rua Presidente Epitácio Pessoa 69, BR 230 - saída para Campina Grande, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO.
PROTESTO LEGÍTIMO.
BAIXA DO REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI Nº 9.492/1997.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com um protesto no cartório do 2º Tabelionato Público e Protestos de Títulos & Letras da cidade de Brejo do Cruz – PB, feito pela promovida, referente a um suposto débito no valor de R$ 576.32 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) referente ao consumo do mês de outubro de 2021, do CDC 5/1382986-6.
Sustentou que o pagamento foi efetuado antecipadamente, sendo esse o motivo pelo qual requereu a exclusão do protesto em seu nome, bem como uma indenização a título de danos morais.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Compulsando os autos, verifico que o protesto se refere a uma fatura de recuperação de consumo (ID 76524088 - Pág. 4), com vencimento para 08/10/2021 (ID 76524088 - Pág. 3).
O autor não juntou nenhum comprovante de pagamento da referida fatura, sendo esse o motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, entendo como devido o referido protesto.
Ademais, segundo a lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Ou seja, cabe ao devedor, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório.
Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTESTO DE DUPLICATAS.
NEGATIVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES.
APELAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O APONTAMENTO.
PROTESTO LEGÍTIMO.
BAIXA DO REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI Nº 9.492/1997.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A INICIATIVA EM PROCEDEER O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE CREDOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTOPARCIAL DO APELO. 1.
Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/97. 2.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00291687920078150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLICEIRA, j. em 13-06-2017).
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:43
Determinada diligência
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02/10/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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