TJPB - 0837548-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:28
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:28
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0837548-72.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: OSVALDO DA SILVA COSTA(*73.***.*99-83); GISELE CAMILO DE ARAUJO(*10.***.*12-06); Polo passivo: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.(03.***.***/0001-56); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS RECORRENTES.
ART. 18 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA (PRODUTO E INSTALAÇÃO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica, quando os documentos acostados aos autos (notas fiscais e múltiplas ordens de serviço) são suficientes para a análise do mérito e da configuração do vício alegado. 2.
Configurado o vício do produto (Art. 18 do CDC) pela recorrência de defeitos e ineficiência da assistência técnica, impõe-se a restituição integral dos valores pagos (produto e instalação condicionada). 3.
A perda do tempo útil do consumidor, obrigado a um desgaste excessivo para tentar solucionar defeitos recorrentes de produto novo e de uso essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral indenizável.
Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, devendo o feito ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia.
A controvérsia não reside na natureza técnica específica do defeito, mas sim na sua recorrência e na ineficiência da rede credenciada em solucioná-lo.
Os fatos estão fartamente demonstrados pelas múltiplas ordens de serviço emitidas em curto lapso temporal, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
No mérito material, a parte autora comprova a aquisição do Ar Condicionado G TOP 12.000 BTUS, em 03/04/2024, por R$ 2.324,12, e o pagamento de R$ 500,00 pela instalação autorizada (MISTERSERV), condição imposta pelo fabricante para a validade da garantia.
O produto apresentou vício uma semana após a instalação; o segundo, dois meses após a compra; o terceiro, com onze meses; e o quarto, com catorze meses de uso.
Evidencia-se o vício do produto (Art. 18 do CDC), sendo inaceitável que um bem durável apresente quatro defeitos em 14 meses.
A alegação final da assistência (OS G2025908847827) de que os problemas decorreriam de instalação feita em desconformidade com as orientações do fabricante não se sustenta, pois a instalação foi realizada pela rede autorizada pelo próprio fabricante.
Não pode o consumidor ser penalizado por falha entre o fabricante e sua rede credenciada.
Tendo o fornecedor falhado em sanar o vício, cabe a restituição integral dos valores (produto e instalação), nos termos do Art. 18, § 1º, II, do CDC.
Quanto ao dano moral, este também restou configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
A aquisição de um bem durável pressupõe a legítima expectativa de seu funcionamento adequado.
A parte autora apresentou um desgaste excessivo e injustificado, com o produto apresentando defeitos sucessivos, exigindo do consumidor a abertura de múltiplas ordens de serviço e o dispêndio de seu tempo vital para tentar solucionar problemas pelos quais não deu causa.
A ineficiência da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor e gerou angústia que configura o dano extrapatrimonial.
Considerando o pedido autoral, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este inferior ao requerido na inicial, mas suficiente e proporcional ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC), para: 1.
CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora a quantia total de R$ 2.824,12 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), referente à soma do valor do produto (R$ 2.324,12) e da instalação autorizada (R$ 500,00).
Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso; 2.
CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ). 3.
Determino que a parte autora disponibilize o produto viciado para retirada pela parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias após a comprovação do pagamento integral da condenação (itens 1 e 2).
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:58
Expedição de Carta.
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19/07/2025 08:30
Determinada a citação de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (REU)
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18/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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