TJPB - 0800426-02.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800426-02.2025.8.15.1071 APELANTE: MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A APELADO: ADRIANA DE SOUSA SILVA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO PROLATADA PERANTE O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1º DA LEI N° 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Jacaraú/PB hostilizando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú/PB, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Adriana de Sousa Silva, julgou procedente o pedido inicial. É o relatório.
DECIDO Extrai-se dos autos que, a decisão prolatada em primeiro grau está inserida na jurisdição dos Juizados Especiais e que eventual recurso da sentença será julgado por uma Turma Recursal, nos termos do § 1°, do art. 41, da Lei n° 9.099/95, “in verbis”: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Deste modo, qualquer decisão nesta Corte de Justiça afrontaria o princípio do Juiz Natural.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE, como medida de direito que se impõe.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025.
Miguel de Brito Lyra Filho Juiz convocado - Relator 06 -
19/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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