TJPB - 0800899-08.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800899-08.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbra-se que houve a conclusão da investigação criminal, sobrevindo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID. 121137319).
Desse modo, observada a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-B, XIV, do CPP pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, de acordo com o art. 179-A, §2º, da LCE n. 96/2010, “a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.”.
Igualmente, dispõe o art. 179-A, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 96/2010, in verbis: Art. 179-A. (...) § 2º Após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento, observada a distribuição de competência estabelecida no Anexo V desta Lei.".
Ademais, constata-se que não houve proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do Ministério Público.
Conforme dispõe o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal: § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Diante disso, intime-se o investigado para ciência da ausência de proposta de ANPP e, caso deseje, manifeste-se, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Cumprida a intimação e havendo manifestação, abra-se vista dos autos, via expediente PJe, ao representante do Ministério Público.
Decorrido o prazo sem manifestação, esgotada a competência desta Juíza de Garantias, redistribuam-se os autos à Vara competente.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias -
07/09/2025 22:39
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:57
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 21:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de denúncia
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16/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:35
Determinada diligência
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21/07/2025 10:35
Prorrogado prazo de conclusão
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18/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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