TJPB - 0804528-18.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0804528-18.2024.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência.
Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional.
Diante disso, determino a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo.
Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos.
O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas.
Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos.
Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial.
Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
Diante do exposto, determino que, no mesmo prazo destinado ao recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844).
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:07
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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15/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 22:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2025 09:20
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 08:23
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:07
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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07/01/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE LIMA MACEDO - CPF: *38.***.*49-68 (AUTOR).
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20/12/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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