TJPB - 0801498-02.2019.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801498-02.2019.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Aduz o requerente que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, este Juízo proferiu sentença em 09 de outubro de 2024 (ID 101674044), a qual foi devidamente publicada em 22 de outubro de 2024, conforme certidão de ID 102470109.
Na referida decisão, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão do não pagamento das custas processuais no prazo legal.
Ocorre que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação dos recursos repetitivos e a consequente suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria foi publicada somente em 16 de dezembro de 2024, ou seja, possivelmente após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, tendo em vista o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, não havendo notícias de interposição de recurso.
No presente caso, quando da publicação do acórdão do STJ que determinou a suspensão dos processos relativos ao PASEP, este feito já havia sido encerrado, razão pela qual não se aplica a referida tese, em que afirma que somente incidirá nas ações pendentes.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão de processo já findo, sendo inaplicável ao caso a determinação contida no art. 1.037, II, do CPC/15, que se destina exclusivamente a processos pendentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil S.A.
Após as intimações das partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id 101674044 e se cumpram todos os seus comandos.
P.
I.
C..
Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 12:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0229-18 (REU)
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30/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ADAHILTON DE MEDEIRO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
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23/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO ADAHILTON DE MEDEIRO em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 11
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31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADAHILTON DE MEDEIRO em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 23:25
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:26
Juntada de provimento correcional
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07/07/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 22:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/04/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ADAHILTON DE MEDEIRO - CPF: *81.***.*56-87 (AUTOR).
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23/03/2021 21:53
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:38
Outras Decisões
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18/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
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30/05/2020 03:54
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:48
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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