TJPB - 0800001-33.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800001-33.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO - PB16034 REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO VALERIANO RAMALHO em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, em que a parte autora afirma que prestou serviços ao ente promovido, na condição de assessor jurídico (cargo comissionado), no período de 02/01/2017 a 31/12/2024.
Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro de 2024 e ao 13º salário e férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2023 e 2024.
O Ente Promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
No presente caso, ante as fichas financeiras juntadas aos autos, evidencia-se que o autor prestou serviços ao ente público, exercendo cargo comissionado de janeiro de 2023 a dezembro de 2024.
Assim, o regime jurídico estabelecido entre as partes é de índole administrativa e não trabalhista.
Desse modo, assiste razão ao promovente quanto ao direito a férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário durante o período requerido, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o promovente, servidor público comissionado do município de Capistrano, possui direito a receber o valor constante da condenação aplicada pelo magistrado singular, correspondente as verbas salariais referentes a décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.
II.
Cumpre ressaltar que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
III.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Entre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, temos os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
IV.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00042962520188060056 CE 0004296-25.2018.8.06.0056, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) Assim, tem o promovente direito, portanto, ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional (art. 7º., XVII, CF), e ao 13º salário quanto ao período postulado de 01.01.2023 a 31.12.2024.
Extrai-se ainda da inicial que o promovente pleiteou a condenação do promovido ao pagamento do salário referente a dezembro de 2024.
Contudo, conforme se verifica na ficha financeira (ID 105824355) anexada aos autos pelo próprio autor, o referido salário foi devidamente adimplido, não tendo sido apresentado extrato bancário pelo postulante para fins de comprovar o inadimplemento da edilidade demandada neste ponto, restando, pois, improcedente o pedido no que tange ao salário de dezembro de 2024.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Ente Promovido ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário referente ao período de janeiro/2023 a dezembro/2024.
Devem incidir juros de mora e correção monetária conforme disposto no Art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC).
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juíza de Direito -
01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/03/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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02/01/2025 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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