TJPB - 0807765-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807765-06.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, já qualificados, ingressaram nos autos daação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 91549222). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas satisfeitas.
Em caso de eventual inadimplemento, caberá à parte Exequente informar nos autos, reativando-se o feito de imediato.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 20 de junho de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:27
Homologada a Transação
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11/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807765-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90707817, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807765-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante do requerido na Petição de ID 85055312 e documentos que a instruem, DEFIRO a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.366.204/0001- 01, neste ato representado na forma de seu regulamento por sua administradora CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua.
Gomes de Carvalho, nº 1195 – Vila Olímpia, inscrito no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-19 (“ITAPEVA XI”).
Anotações já realizadas. 2.
Em seguida, cite-se por mandado, observando-se o novo endereço indicado pelo autor no ID 77442599.
Diligências já recolhidas (ID 81273608 e 81273608).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:06
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:06
Determinada a citação de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*40-94 (EXECUTADO)
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26/02/2024 13:06
Deferido o pedido de
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807765-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:14
Determinada diligência
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19/09/2023 14:14
Deferido o pedido de
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11/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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