TJPB - 0818535-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 23:47
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCONDES GEOVANI WANDERLEY DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818535-29.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA REU: MARCONDES GEOVANI WANDERLEY DA SILVA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O EFETIVO DEPÓSITO DAS DESPESAS DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC. -Deverá a demanda ser declarada extinta quando o autor da ação, devidamente intimado, não recolher o pagamento das custas e taxas do processo.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor fora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo.
No entanto, deixou o prazo fluir sem efetuar o seu depósito, tampouco informou seus motivos.
Conforme atestou o próprio sistema eletrônico - PJE, em 28.09.2023 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, não há qualquer justificativa que exonere a parte promovente da determinação inserida no feito.
Pois, apesar de intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, não demonstrou interesse em atender à ordem judicial, tampouco efetuou o seu depósito.
Na forma do artigo 290 do NCPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, “in casu”, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se a intimação do promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais, no entanto, até o momento, não foram pagas.
ANTE O EXPOSTO, não tendo o requerente pago as custas processuais no prazo da lei, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição dos autos, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo.
SEM CUSTAS.
TRANSITADA em julgado, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de JAFE DO NASCIMENTO CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR MAIA SUASSUNA em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2022 23:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:41
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCONDES GEOVANI WANDERLEY DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2022 01:04
Juntada de Petição de reconvenção
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31/05/2022 01:02
Juntada de Petição de reconvenção
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10/05/2022 22:34
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA em 10/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 23:29
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENIO ALESSANDRO MONTEIRO OLIVEIRA PESSOA - CPF: *31.***.*51-49 (AUTOR).
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13/07/2021 21:39
Conclusos para decisão
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10/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:32
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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