TJPB - 0811927-41.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805349-56.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não assiste razão ao exequente.
Conforme já destacado por este Juízo, o credor não levou em consideração o depósito judicial de Id 52586888, relativo ao dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, cujos cálculos de Id 52586882 (pág. 7) estão em concordância com o julgado, observando a data da citação (26/08/2020) e a correção monetária desde o arbitramento (07/07/2021).
Relativamente ao referido depósito, expeçam-se alvarás em favor do exequente [valor da condenação (R$ 6.026,61) - 30% honorários contratuais - TOTAL R$ 4.218,62] e do seu advogado (R$ 903,99 - honorários sucumbenciais; R$ 1.807,98 - 30% do valor da condenação), com os devidos acréscimos.
Logo, resta pendente apenas o pagamento do valor referente ao dano material.
Intime-se o exequente para ratificar os seus cálculos considerando apenas a referida indenização e o único desconto (R$ 50,00) realizado pelo réu, conforme informações do INSS (Id 86124743).
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção pela concordância tácita em relação ao cumprimento da obrigação.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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11/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:05
Determinada diligência
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03/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:02
Determinada diligência
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30/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:33
Juntada de Mandado
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16/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MARACAJA CORREIA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Juntada de Mandado
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08/05/2024 10:16
Determinada diligência
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03/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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17/04/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:15
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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12/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:35
Rejeitada a denúncia
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27/10/2023 21:04
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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