TJPB - 0800672-05.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800672-05.2024.8.15.0401 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA AUTOR DO FATO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA DE SALES SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar possível crime de AMEAÇA (art. 147, CP) cometido por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DE SALES contra a vítima JERFERSON SANTOS SILVESTRE FAUSTINO.
Audiência preliminar não realizada em decorrência da falta de intimação da autora do fato bem como da vitima É o breve relato.
Decido.
Analisando de forma detida os autos, constata-se ter ocorrido a intimação da autora do fato MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DE SALES e da vítima JERFFERSON SANTOS SILVESTRE FAUSTINO, ambos foram intimados via Whatsapp, conforme certidões emitidas pelo oficial de justiça nos Ids 107231911 e 107231940.
O crime imputado ao autor do fato (art. 147, CP) exige representação, esta é condição de procedibilidade da ação penal (art. 24, CPP) e, depois de oferecida a denúncia, é irretratável (art. 25, CPP).
A Lei Federal n.º 9.099/95 em seu O artigo 74, parágrafo único, prever expressamente a possibilidade de renúncia à representação na ação penal pública condicionada, importando na a extinção da punibilidade com arrimo no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
No caso dos autos, a vítima não compareceu à audiência mesmo devidamente intimada (ID107231940), denota desinteresse em eventual composição civil, bem como no prosseguimento do feito, ensejando renúncia tácita.
O Enunciado 117 do FONAJE orienta que a ausência da vítima na audiência implica em renúncia tácita: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia ao direito de representação” Assim, resta configurada a renúncia tácita diante do não comparecimento da vítima do crime à audiência.
Diante do exposto, reconheço a renúncia tácita por parte da vítima e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DE SALES, com fundamento do artigo 75, parágrafo único da Lei 9099/95 c.c. artigo 107, inciso V do Código Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Homologada renúncia pelo autor
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23/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 08:26
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/04/2025 11:51
Recebidos os autos.
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10/04/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:59
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 08:18
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:28
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/11/2024 12:53
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/10/2024 10:05
Juntada de informação
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10/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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