TJPB - 0800991-77.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800991-77.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município não apresentou impugnação, concordando com os cálculos.
Assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela exequente.
Intime-se.
Passada em julgado: Expeça-se minuta de precatório do crédito principal para ciência das partes em 05 dias.
Sem oposições, remeta-se ao E.TJPB.
Expeça-se RPV ao Município executado para pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
04/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:34
Determinada diligência
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27/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:40
Outras Decisões
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01/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 22:24
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 21:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2021 21:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:04
Decorrido prazo de TELMA MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE em 07/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:53
Recebidos os autos
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14/10/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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03/05/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 08:57
Conclusos para despacho
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27/04/2020 08:56
Transitado em Julgado em 06/11/2019
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04/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 01:49
Decorrido prazo de TELMA MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE em 15/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2018 09:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 08:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2017 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 08:28
Conclusos para despacho
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11/07/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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