TJPB - 0853319-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853319-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido, seja compelido a efetuar o upgrade de cabine para Executiva nos voos Recife–Madri (11/09/2025 – Localizador: DFLRSY) e Madri–Recife (22/09/2025 localizador: BHFZMS), em virtude do direito desse benefício propagado na contratação do produto, conforme comprovação nos autos.
Em síntese, alega que na condição de Cliente Diamante junto a ré, e possuindo o cartão de crédito Infinite, tem direito ao benefício de upgrade de cabine da econômica para a executiva ou primeira classe, contudo ao solicitar o benefício para o próximo voo não foi autorizado. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter solicitado o benefício "upgrade de cabine da econômica para a executiva ou primeira classe", contudo, analisando-se os documentos carreados com a exordial, não encontro as regras e procedimentos para a autorização do benefício.
Importa observar que, conforme consta do documento de ID. 122904535, a administradora do Cartão em parceria com a ré confere vários benefícios, inclusive o que é pleiteado na presente demanda, contudo, não esclarece as regras de utilização e condições para uso do benefício, o que impede, em sede de tutela antecipatória a verificação da presença dos elementos do artigo sobredito.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853319-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Postula o autor que seja deferido o pedido de liminar, para a obrigação de fazer do Réu suspender imediatamente de cobrar o valor indevido das compras fraudulentas, que totalizam o valor de R$ 59.468,83 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), enquanto o debate sobre o valor estiver sendo feito em juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da Autora, em virtude dessas transações NUNCA ter sido compras contidas no histórico da parte Autora, conforme aduzido nos fatos e nos vastos documentos comprobatórios anexados, sob pena de interferir diretamente nos alimentos, vestimentas e gastos de saúde do autor e seus dependentes (idosos) tendo em vista o valor indevido cobrado comprometer em mais de 100% a renda do Autor e o mesmo ser o único provedor de sua família.
Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará, entre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações.
O Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que o pedido, tanto da tutela liminar quanto ao mérito, não guarda nenhuma relação com a causa de pedir.
Assim, antes de analisar a tutela perseguida, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822930-11.2025.8.15.0001
Elias Higino de Queiroz
Energisa Paraiba
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 14:39
Processo nº 0852383-65.2025.8.15.2001
Inga Agropecuaria e Mineracao LTDA - EPP
Samela Aoreliano Goncalves
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 17:00
Processo nº 0001003-87.2025.8.15.0141
Justica Publica
Armando Nunes Targino
Advogado: Daniel Mendonca Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2025 00:00
Processo nº 0806081-06.2025.8.15.0181
Elder Cavalcante de Souza
Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Santana Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 10:01
Processo nº 0806000-57.2025.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabio da Silva Rodrigues Junior
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 14:10