TJPB - 0806081-06.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:35
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806081-06.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Alienação Fiduciária] AUTOR: ELDER CAVALCANTE DE SOUZA REU: C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 1973 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor, na petição inicial, nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo.
Com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, o dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa.
Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial.
Nas palavras do legislador: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudência suposta e previamente realizada.
Mas, não é apenas isso.
Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o atual Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada.
Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda.
No caso dos autos, limitou-se a parte autora a requerer " A condenação da Requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência," Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ainda, entendo pela inclusão da COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA no polo passivo da demanda em razão de ser credora da averbação objeto dos autos.
Por fim, deverá a parte autora anexar instrumento procuratório devidamente assinado, em razão do documento de ID n. 12206448 apresentar assinatura oriunda de extração de outro documento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, da seguinte forma: 1.
QUALIFICAR no polo passivo da demanda a COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA; 2.
ANEXAR instrumento procuratório devidamente atualizado; 3.
ATRIBUIR o quantum que pretende obter, a título de dano moral, bem como alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; 4.
JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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