TJPB - 0822930-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822930-11.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte requerente, contra a decisão proferida por este Juízo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
A tutela visava compelir a ENERGISA a realizar a nova ligação elétrica com aumento de carga no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A parte requerente, em seu pedido de reconsideração, reiterou a alegação de que a documentação necessária foi devidamente apresentada e que a conduta da ré seria omissiva e contraditória.
Menciona ainda os arts. 74 e 78 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que enquadrariam a intervenção como obra de interesse coletivo e, portanto, de responsabilidade da concessionária.
A parte requerida, em sua manifestação, alegou que o indeferimento inicial do pedido de ligação decorreu da ausência de documentação obrigatória, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e argumentou, ainda, que o autor precisaria arcar com os custos da obra de extensão da rede, no valor de R$ 154.098,54 (cento e cinquenta e quatro mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Conforme já destacado por este Juízo, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo, a mesma norma processual estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pelo requerente não se mostra suficientemente robusta para justificar a medida requerida em sede de cognição sumária.
As alegações da concessionária sobre a ausência de documentação adequada e, principalmente, a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio de uma obra de extensão de rede no valor de R$ 154.098,54 (quase 80 vezes a renda mensal declarada pelo autor - ID 120631944 - Pág. 3) são pontos que demandam maior dilação probatória.
A determinação para que a concessionária execute uma obra de infraestrutura de alto custo, cuja responsabilidade financeira é questionada e que, no mérito, pode vir a ser atribuída ao consumidor, representa um perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a concessionária terá realizado um investimento vultoso e de difícil reversão, com grande chance de não ser ressarcida, considerando a alegada hipossuficiência do autor.
Portanto, em face da complexidade da matéria fática e jurídica, que exige aprofundada instrução probatória para dirimir a controvérsia sobre a documentação e, fundamentalmente, sobre a responsabilidade pelo custeio da obra de extensão da rede, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos, especialmente em virtude do perigo de irreversibilidade da medida para a parte requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte requerente, mantendo-se, integralmente, a decisão anterior que negou a tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações da decisão ID 117637464.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:37
Indeferido o pedido de ELIAS HIGINO DE QUEIROZ - CPF: *09.***.*95-68 (AUTOR)
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:04
Mandado devolvido para redistribuição
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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