TJPB - 0801501-50.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801501-50.2023.8.15.0391 SENTENÇA PAULO ARAUJO LEITE moveu a presente ação em desfavor do BANCO BV S.A., pretendendo a condenação do demandado à obrigação de fazer de “baixar” o gravame em veículo junto ao DETRAN e a indenização em dano moral.
Ao id. 83294140, intimou-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais.
O autor não respondeu ao chamado da justiça (id. 84860476).
Posteriormente, a parte autora requereu a emissão de uma nova Guia de Custas Iniciais para que seja realizado o pagamento.
Foi expedida nova guia de custas iniciais (id. 107574154, 107619891 e 107619897). É o que basta relatar.
Decide-se.
Ao se consultar o sistema de Custas Processuais Online, verifica-se que a parte autora não pagou as custas processuais.
Sem delongas, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, como narrado, por duas vezes, oportunizou-se a parte autora a recolher as custas, não obstante a parte autora não efetuou o pagamento nem recorreu da decisão sobre as custas.
Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo.
Assim, não havendo o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito, ao tempo em que se determina o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo processual, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ARAUJO LEITE - CPF: *53.***.*45-77 (AUTOR).
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11/02/2025 15:55
Determinada diligência
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11/02/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:01
Deferido o pedido de
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18/08/2024 04:22
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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