TJPB - 0830724-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830724-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência consistente na retirada imediatada da restrição judicial RENAJUD incidente sobre a motocicleta ou, subsidiariamente, que seja compelida a substituir o veículo por outro de igual valor de mercado conforme Tabela Fipe.
Contudo, denota-se que os pedidos formulados a título de liminar exaurem a prestação jurisdicional, configurando antecipação meritória, o que apresenta-se indevido.
A tutela de urgência tem por finalidade precípua garantir a efetividade final do processo, o que não se apresenta no presente feito, sendo possível o aguardo da instrução processual, sem prejuízo ao direito autoral, acaso reconhecido ao final da demanda.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC. 4.
Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza as partes não costumam fazer acordos initio littis, razão pela qual, buscando a efetividade e a razoável duração do processo, dispenso, por ora, a realização do ato, sem prejuízo de sua realização posterior, acaso requerido pelas partes.
Fica, ainda, facultada às partes, a qualquer tempo, formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação judicial. 5.
Assim, aplicando-se o rito ordinário, cite-se a parte promovida para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 6.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS - CPF: *53.***.*87-61 (AUTOR).
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22/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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