TJPB - 0800533-93.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:23
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800533-93.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de EDITE DA COSTA SILVA e ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA (REU).
O Autor relata que em 1985, comprou 3 terrenos na cidade de Conde, e que um deles, do que trata esta ação, está localizado na Rua Projetada, s/n, Lote nº 17, Quadra 18, Loteamento Cidade das Crianças, medindo 12,00 metros de largura de frente e nos fundos 30,00 metros de comprimento de cada lado, limitando-se na frente com a rua projetada; do lado direito com o lote nº 18, do lado esquerdo com o lote 16 e nos fundos com o lote 09, sob matricula nº 23142 junto ao Cartório Carlos Ulysses, que foi objeto de uma permuta com o Sr.
Luís Antônio da Silva e sua Esposa a Sra.
Edite da Costa Silva.
Todavia, ao consultar a certidão de inteiro teor do imóvel, verifica-se que está registrado como de propriedade de LUIZ PAULINO DE LUCENA e sua mulher TEREZINHA DE OLIVEIRA LUCENA (Id 110120362).
A adjudicação compulsória repercute diretamente no domínio e assim só pode ser demandada do proprietário, ou seja, daquele em cujo nome o imóvel está inscrito no registro imobiliário, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil .
Isso posto, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva dos requeridos no prazo de 15 dias, emendando a inicial.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:42
Decorrido prazo de SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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