TJPB - 0800431-45.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) 0800431-45.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO GALDINO em face de ANTONIO JAIME DE MELO, objetivando, em síntese, a homologação do pedido para extinguir definitivamente o vínculo conjugal, convertendo a separação judicial em divórcio.
Narra a inicial que a requerente casou-se com o demandado em 16/12/1982, estando separada judicialmente desde 28/08/1986, conforme sentença prolatada por este Juízo, cujo processo tramitou nesta comarca, nos moldes da certidão de casamento.
Aduz que, desta união, nasceu 01 (uma) filha, Myrthis Jaiza Galdino, atualmente com 40 (quarenta) anos de idade.
Sustenta que o casal não adquiriu bens durante a constância da união.
Este juízo determinou a emenda a inicial para comprovar o benefício da justiça gratuita (ID 109235977) A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas (ID 109377254).
Determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID 109449837) Devidamente citado, decorreu o prazo do promovido em 20/05/2025 23:59, sem manifestação (ID 111278672) Desse modo, requereu a autora a decretação da revelia (ID 113372527) Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o instrumento procuratório, em que pese assinado, não está devidamente datado, além do comprovante de residência encontrar-se em nome de terceiro estranho a lide.
Nesse contexto, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a fase de saneamento do processo para resolver questões processuais pendentes, e tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, bem como evitar futuras e eventuais nulidades.
Considerando a inteligência dos arts. 103 e 104 do CPC INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, regularizar o instrumento procuratório, com procuração devidamente assinada e datada.
Observando-se que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Assim, determino, na mesma oportunidade, em igual prazo, que a parte autora junte ao caderno processual comprovante de residência em nome próprio/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo a este juízo o último local de residência do casal, para fins de delimitação da competência, nos termos do artigo 53, inciso I, b) do CPC.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal.
SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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