TJPB - 0823265-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:09
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823265-44.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
H.
M.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por B.
H.
M., neste ato representada por seu genitor ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA MENDES JÚNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ambos qualificados, na qual, após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 120151841, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil.
Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes compuseram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 17:26
Homologada a Transação
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02/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2025 10:19
Recebidos os autos.
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29/04/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2025 10:18
Juntada de
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29/04/2025 10:17
Desentranhado o documento
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29/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/04/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. H. M. - CPF: *80.***.*81-39 (AUTOR).
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28/04/2025 20:23
Determinada diligência
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28/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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