TJPB - 0800681-12.2019.8.15.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800681-12.2019.8.15.0281 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, Tarifas, Cartão de Crédito, Financiamento de Produto] AGRAVANTE: JOELSON SEBASTIÃO DE BARROS ADVOGADAS: RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO, OAB/PB 6.497, E STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES, OAB/PB 26.044 AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/BA 16.330 RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO – AGRAVO CONTRA RECURSO INOMINADO IMPROVIDO- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE- CERTIDÃO CARTORÁRIA DO TRÂNSITO EM JULGADO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS ETC.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Trata-se de Agravo Interno contra acórdão proferido nos autos que julgou improcedente o Recurso Inominado anteriormente interposto pelo ora agravante.
Inicialmente, verifica-se que o referido agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo evidente a sua intempestividade.
Em que pese as alegações do agravante de nulidade de intimação pessoal acerca do conteúdo do acódão, razão não lhe assiste.
Isto porque, no rito sumaríssimo aplica-se o disposto no enunciado 85 do FONAJE que prevê “ o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data de julgamento”, pois o recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas.
Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento que, como dito antes, é proferido em sessão pública, pressumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ART. 49, DA LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802598-80.2023.8.15 .0231, Relator.: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Agravo Interno: 1004365-67.2018.8.11 .0002 Origem: 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Agravante (s): HIPER OTICA COMERCIO LTDA - ME Agravado (s): ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 23/11/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Muito embora em sede de Juizado Especial os prazos sejam contados a partir da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85, do FONAJE, é preciso que a juntada do acórdão seja feita em prazo razoável, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE .
No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05 .2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição.
Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo .
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS .
ART. 1.023 DO CPC.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE .
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso .
Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art . 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1 .
A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2 .
O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração não conhecidos .Tese de julgamento: "O prazo para interposição de embargos de declaração em juizados especiais inicia-se na data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE".______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei nº 9 .099/1995, art. 19, § 1º; Enunciado 85 do FONAJE. (TJ-RR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) No caso dos autos, o recurso inominado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 29/01/2024 às 14:00 e término em 05/02/2024, e as partes foram previamente intimadas do ato através do Diário de Justiça Eletrônico devidamente publicado.
A notificação seguiu a regra inscrita na Resolução 06/2019 do TJPB, posteriormente incorporada no art. 177-I, § 3º, do regimento interno do Tribunal: Art. 3º, § 3º.
Os advogados e as partes serão intimados da pauta da Sessão Virtual de Julgamento pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Nessa sistemática, o advogado foi cientificado do ato, cuja sessão foi encerrada em 05/02/2024 com publicação do acórdão na mesma data, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte a sessão.
Logo, tendo o causídico sido devidamente intimado quanto à realização da sessão, não há de se falar em desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, pois, além de regular a intimação, é desnecessária – e inaplicável – nova intimação para o transcurso do prazo recursal..
Ainda, conforme certidão expedida pela Secretaria, o acórdão que julgou improcedente o Recurso Inominado transitou em julgado no dia 28/02/2024,não sendo mais ´possível a interposição de qualquer recurso contra a decisão colegiada.
Por fim, convém registrar que o presente agravo interno também revela-se inadmissível e não deve ser conhecido, pois é cabível contra a decisão proferida pelo relator e não contra decisão colegiada.
Com efeito, com base no art. 1.021 do CPC, de aplicação subsidiária, o agravo interno somente é admitido quando interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente de órgão colegiado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou sobre a inadequação do agravo interno para atacar decisão prolatada por órgão colegiado, conforme se depreende abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) -grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) – grifo nosso Demais disso, convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese, dada a ausência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a inexistência de erro grosseiro.
A respeito da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. (...).
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. (0800279-09.2022.8.15.0221, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/12/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo interno de ofício ante a sua intempestividade.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos à origem com baixa definitiva.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
14/08/2025 16:18
Não conhecido o recurso de JOELSON SEBASTIAO DE BARROS - CPF: *24.***.*83-60 (RECORRENTE)
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21/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:29
Juntada de despacho
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01/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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14/02/2024 00:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:10
Conhecido o recurso de JOELSON SEBASTIAO DE BARROS - CPF: *24.***.*83-60 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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