TJPB - 0801614-37.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:24
Determinada diligência
-
04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0801614-37.2025.8.15.0131 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: VITOR MANOEL SOUZA SOARES DECISÃO Vistos etc.
Nomeio o Dr.
JOSÉ LEONARDO CARTAXO FEITOSA - OAB/PB 30159, advogado oficiante nesta vara, para patrocinar a defesa do acusado.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo.
Evolua-se a classe para ação penal, passando-se a constar no polo ativo somente o Ministério Público do Estado da Paraíba.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito em substituição -
03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:40
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:08
Decorrido prazo de VITOR MANOEL SOUZA SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2025 22:36
Recebida a denúncia contra VITOR MANOEL SOUZA SOARES - CPF: *87.***.*52-97 (INDICIADO)
-
08/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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