TJPB - 0813135-41.2024.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 17:30 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0813135-41.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
 
 Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias de sua titularidade; pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
 
 Prazo: 15 dias Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
 
 Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
- 
                                            04/09/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 05:02 Determinada diligência 
- 
                                            06/02/2025 10:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/01/2025 15:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            09/01/2025 19:55 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/12/2024 19:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/12/2024 19:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802151-89.2022.8.15.0211
Ozeni Maria da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 17:29
Processo nº 0801049-19.2025.8.15.0731
Maria de Lourdes Martins Pessoa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0800077-52.2013.8.15.0381
Luciano Correia Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2013 17:15
Processo nº 0800122-50.2025.8.15.0441
Jaqueliny Medeiros de Araujo
Rubia Clea Vasconcelos de SA Leitao
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 09:50
Processo nº 0800382-36.2025.8.15.0051
Tereza Maria de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:46