TJPB - 0800077-52.2013.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800077-52.2013.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos e o executado impugnou, alegando excesso de execução.
Em resposta, a exequente requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação do executado em litigância de má-fé.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é improcedente.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 2.406,89 e o executado impugna a execução no valor de R$ 976,99.
Assim, analisando detidamente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o executado não apresentou os cálculos conforme determinado na sentença de ID 65998849, visto que apenas houve atualização simples do valor devido pelo IPCA.
Lado outro, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente seguem estritamente o mandamento sentencial, utilizando os indexadores dispostos, com apresentação dos cálculos com correção monetária e juros de mora, o que não fora feito pelo executado.
Assim, medida que se impõe é a homologação dos valores discriminados pelo exequente.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnado e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Quanto à litigância de má-fé, esta exige-se a comprovação de dolo da parte em causar prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 2.406,89, conforme cálculos de ID 69256320.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido.
Na ausência de interesse recursal, expeça-se alvarás em nome do exequente e de seu causídico, observando-se o destaque dos honorários contratuais, se houver.
Após, intime-se as partes para manifestação, em 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 10:27
Outras Decisões
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21/03/2025 10:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 01:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 01:17
Processo Desarquivado
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:08
Determinado o arquivamento
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23/07/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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16/02/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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18/01/2023 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2013 11:10 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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01/09/2022 08:20
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA MARINHO em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 08:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/08/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2014 12:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2013 11:23
Intimação
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14/06/2013 11:09
Comunicações
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17/05/2013 10:59
Audiência designada
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17/05/2013 10:53
Audiência
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17/05/2013 10:52
Expediente
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08/04/2013 08:41
Audiência designada
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07/03/2013 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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