TJPB - 0800213-44.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-44.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", sem jamais ter autorizado tais descontos ou mantido qualquer vínculo com a requerida.
Postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não mantém relação jurídica com a autora nem com o INSS, não sendo responsável pelos descontos impugnados.
Comprova documentalmente que os descontos referem-se à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNPJ 07.***.***/0001-50), hoje denominada AAPEN, entidade distinta da contestante (CNPJ 10.***.***/0001-80).
A autora apresentou réplica refutando a preliminar, sustentando que houve mera alteração de denominação social. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão preliminar demanda exame acurado dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a documentação oficial que define a efetiva responsabilidade pelos descontos controvertidos.
A legitimidade para a causa constitui condição da ação que determina a adequação subjetiva da relação jurídico-processual, conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil.
A análise detida da documentação probatória revela elementos inequívocos quanto à identificação da verdadeira responsável pelos descontos impugnados.
O Ofício INSS SEI nº 29/2024/APSUBA-GEXBBC/GEXBBC-SRSE-II/SRSE-II-INSS, documento oficial expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em resposta a processo administrativo, estabelece de forma categórica que os responsáveis pelos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", alterado para "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" são a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP/AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, identificada pelo CNPJ 07.***.***/0001-50.
A documentação comprova, ademais, que a requerida, qualificada pelo CNPJ 10.***.***/0001-80, não possui nem nunca possuiu Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para proceder descontos em folha previdenciária.
O Despacho INSS sobre Consignação em Benefícios confirma que a entidade responsável pelos descontos denomina-se AAPEN (CNPJ 07.***.***/0001-50), estabelecendo inequívoca distinção entre as pessoas jurídicas.
A análise comparativa dos CNPJs revela a existência de duas pessoas jurídicas absolutamente distintas: a contestante (CNPJ 10.***.***/0001-80) e a responsável pelos descontos (CNPJ 07.***.***/0001-50).
O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no artigo 50 do Código Civil, estabelece que cada entidade possui personalidade jurídica própria, patrimônio distinto e responsabilidades individualizadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a diversidade de CNPJ implica distinção de sujeitos de direito, não se admitindo responsabilização cruzada sem comprovação de fraude ou abuso (REsp 1.259.018/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A tese sustentada na réplica, no sentido de que houve mera alteração denominacional, não encontra respaldo probatório nos autos.
A sucessão empresarial ou alteração contratual pressupõe continuidade do mesmo CNPJ, formalização em ata de assembleia ou instrumento equivalente e arquivamento na Junta Comercial competente.
Os elementos probatórios evidenciam, diversamente, a coexistência de duas entidades juridicamente autônomas, cada qual com seu CNPJ específico, não se verificando qualquer documento que comprove sucessão, incorporação ou alteração contratual.
A economia processual, corolário da eficiência jurisdicional, determina a extinção imediata do processo quando verificada a ausência de legitimidade passiva, evitando-se o dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional em demanda direcionada contra sujeito inadequado.
Neste sentido, o artigo 485, VI, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O TJMG entendeu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, observado o benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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03/10/2024 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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01/02/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *27.***.*60-87 (AUTOR).
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01/02/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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