TJPB - 0804387-55.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:15
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804387-55.2025.8.15.0131 Polo Ativo: YURI ANDERSON DE ALMEIDA CALIXTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por YURI ANDERSON DE ALMEIDA CALIXTO em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS), todos qualificados.
A parte autora deixou de atender a um pressuposto processual de validade ao não qualificar adequadamente o polo passivo da demanda.
Na petição inicial, indicou como réu o "DEMUTRAN DE CAJAZEIRAS/PB", enquanto no sistema PJe cadastrou a "Prefeitura Municipal de Cajazeiras", sem, contudo, informar o CNPJ em nenhuma das oportunidades.
Registre-se que no Minicípio de Cajazeiras não existe órgão ou ente com a nomeclatura "DEMUTRAN".
A demanda deveria ter sido direcionada em face de pessoa jurídica devidamente constituída.
A ausência de correta qualificação da parte ré, incluindo a falta de indicação do CNPJ, representa vício insanável que impede a regular formação da relação jurídica processual e a própria citação da parte demandada.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:09
Determinada diligência
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25/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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