TJPB - 0811748-04.2020.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811748-04.2020.8.15.0001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ERRO MATERIAL CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. a parte exeqüente vem a informar que o executado não beneficiário da justiça gratuita, vindo a cobrar o valor de R$ 1.539,42 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Em impugnação apresentada no id. 101446456, a parte executada veio a informar que a execução dos honorários estava suspensão, uma vez que restou reconhecido no título executivo que a mesma era beneficiária da justiça gratuita.
DECIDO: Sobre a controvérsia surgida na presente fase processual, temos que restou consignado no título executivo judicial o seguinte: “Elevo os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão vertidos à Procuradoria de cada ente demandado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos em que preceitua o art. 98, §3º, do CPC.” (grifei).
Ocorre que, analisando os autos, temos que, ao contrário do que restou consignado, a parte autora não é beneficiária do instituto da gratuidade da justiça.
Conforme petição acostada no id. 32642326, a parte veio a desistir do pedido da gratuidade, procedendo com o pagamento das custas.
Assim, temos que o título executivo incorreu em erro material, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, do pagamento dos honorários, sem que isso venha a ofender a coisa julgada, nos termos do art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os erros materiais não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento e corrigidos de ofício, a teor do que dispõe o art. 494 , I , do CPC . 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS 6318 DF 2008/0093023-8) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
LIMITES DA APÓLICE.
DANOS MORAIS.
DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÃNCIA DA COISA JULGADA. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente debatidos pelo Tribunal de origem. 2.
O erro material passível de reconhecimento a qualquer tempo e sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada é aquele que pode ser identificado de plano e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. 3.
Impossível reconhecer a existência de erro material julgado que, durante a fase de conhecimento, assinalou que a indenização por danos morais devida pela seguradora estaria incluída na rubrica de danos corporais/pessoais. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1822865 RS 2021/0012996-5) Assim, não é de acolher a impugnação apresentada pela executada.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 92784816.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 21:31
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:13
Denegada a Segurança a SINTAB SIND DOS TRAB PUB MUN DO AGRESTE DA BORBOREMA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
17/03/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:57
Determinada diligência
-
07/08/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:29
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2021 08:47
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ROMERO RODRIGUES VEIGA em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2021 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/02/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2021 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/01/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:57
Juntada de Petição de cota
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23/08/2020 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 16:17
Juntada de Petição de informação
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21/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINTAB SIND DOS TRAB PUB MUN DO AGRESTE DA BORBOREMA (09.***.***/0001-06).
-
21/08/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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