TJPB - 0811748-04.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811748-04.2020.8.15.0001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ERRO MATERIAL CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. a parte exeqüente vem a informar que o executado não beneficiário da justiça gratuita, vindo a cobrar o valor de R$ 1.539,42 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Em impugnação apresentada no id. 101446456, a parte executada veio a informar que a execução dos honorários estava suspensão, uma vez que restou reconhecido no título executivo que a mesma era beneficiária da justiça gratuita.
DECIDO: Sobre a controvérsia surgida na presente fase processual, temos que restou consignado no título executivo judicial o seguinte: “Elevo os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão vertidos à Procuradoria de cada ente demandado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos em que preceitua o art. 98, §3º, do CPC.” (grifei).
Ocorre que, analisando os autos, temos que, ao contrário do que restou consignado, a parte autora não é beneficiária do instituto da gratuidade da justiça.
Conforme petição acostada no id. 32642326, a parte veio a desistir do pedido da gratuidade, procedendo com o pagamento das custas.
Assim, temos que o título executivo incorreu em erro material, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, do pagamento dos honorários, sem que isso venha a ofender a coisa julgada, nos termos do art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os erros materiais não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento e corrigidos de ofício, a teor do que dispõe o art. 494 , I , do CPC . 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS 6318 DF 2008/0093023-8) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
LIMITES DA APÓLICE.
DANOS MORAIS.
DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÃNCIA DA COISA JULGADA. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente debatidos pelo Tribunal de origem. 2.
O erro material passível de reconhecimento a qualquer tempo e sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada é aquele que pode ser identificado de plano e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. 3.
Impossível reconhecer a existência de erro material julgado que, durante a fase de conhecimento, assinalou que a indenização por danos morais devida pela seguradora estaria incluída na rubrica de danos corporais/pessoais. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1822865 RS 2021/0012996-5) Assim, não é de acolher a impugnação apresentada pela executada.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 92784816.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
24/01/2024 15:42
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 06:19
Conhecido o recurso de SINTAB SIND DOS TRAB PUB MUN DO AGRESTE DA BORBOREMA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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