TJPB - 0804635-21.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804635-21.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO IRLEY LEITE BRAGA Polo Passivo: Estado da Paraiba e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO IRLEY LEITE BRAGA em face de Estado da Paraiba e outros, na qual requer tutela provisória.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”.
No que se refere ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece que, quando opostas contra a Fazenda Pública, as Tutelas Provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na lei 8.437/92 e na lei 12.016/09.
Por sua vez, o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, veda a concessão de medida liminar, que tenha por objeto pagamentos de qualquer natureza por parte da Fazenda Pública.
Ademais, a contrario sensu o que dispõe o art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não pode ser decidida liminarmente.
O autor alega, em síntese, que vendeu o veículo CHEVROLET AGILE, placas NQG4467, em 24/05/2017, e que realizou a devida comunicação de venda ao DETRAN-PB em 29/05/2017.
No entanto, foi surpreendido com uma notificação de protesto em 14 de janeiro de 2025, referente a um débito de IPVA no valor de R$ 1.857,19 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos).
Na petição inicial, o requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de futuras cobranças de IPVA relacionadas ao referido veículo.
Contudo, emendou a inicial para, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, retirar o pedido de restituição do valor, informando que não chegou a efetuar o pagamento do débito.
Na mesma oportunidade, alterou o pedido de tutela de urgência para que "SEJA RETIRADO O PROTESTO E NEGATIVAÇÕES em nome do Autor referente ao débito objeto desta demanda".
O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor apresente documentação que indica a comunicação de venda do veículo, a análise do pleito liminar, neste momento processual, revela a ausência do periculum in mora.
Na petição inicial, datada de 02/09/2025, o autor afirmou que "se viu obrigado a pagar o débito inicialmente para evitar mais transtornos".
Tal alegação se mostrou contraditória com a petição de emenda à inicial, protocolada em 03/09/2025, na qual o mesmo autor assevera que "não chegou a pagar o débito indevidamente cobrado, onde o mesmo encontrou dificuldade de reunir recursos financeiros para quitar a cobrança".
A referida contradição, por si só, enfraquece a verossimilhança das alegações e demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o autor informa que a notificação para pagamento sob pena de protesto ocorreu em 14 de janeiro de 2025.
No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 02 de setembro de 2025, mais de sete meses após a ciência da iminência do protesto.
A demora em buscar a tutela jurisdicional descaracteriza a urgência do provimento, indicando que o requerente pôde suportar os efeitos da alegada cobrança indevida por um período considerável.
Desta forma, não se vislumbra o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária e de uma análise mais detida do mérito.
A questão poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e a apresentação de defesa pelos réus.
Ante o exposto, não atendidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória requerido pelo autor.
Intimem-se.
Cite-se a Fazenda Pública reclamada, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentar contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Se a prova pleiteada for testemunhal, as partes devem arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
Havendo requerimento de provas, os autos deverão ser conclusos para análise.
Observadas as providências constantes dos parágrafos anteriores, não havendo pendências, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos procuradores/advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
06/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 21:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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