TJPB - 0808196-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0808196-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "A concessão da tutela antecipada para que o DETRAN-PB suspensa o bloqueio administrativo que foi inserido com base nas infrações FTS0281806, REV1037635 e REV0994332, bem como para que a SEMOB-JP suspenda imediatamente a pontuação lançada no prontuário da primeira promovente, até o julgamento do mérito da presente ação;" Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito, porquanto se depreende que o autor obteve sua CNH provisória em 29/10/2020, com validade até 29/10/2021, sendo que, mesmo após a prática de infrações no referido período, foi expedida sua CNH definitiva em outubro de 2021, a qual permaneceu válida por cerca de três anos.
Por sua vez, as infrações de trânsito em questão (FTS0281806, REV1037635 e REV0994332) foram cometidas ainda no período de permissão, mas apenas em 2024, ao requerer nova renovação, o autor foi surpreendido com o bloqueio administrativo de sua CNH, baseado naquelas infrações.
Embora constem notificações nos autos (id. 107904385), todas se referem a segundas vias emitidas apenas em 14/02/2025, sem qualquer comprovação de recebimento pelo autor no tempo oportuno, nem de instauração de processo administrativo regular.
A medida administrativa imposta, sem processo formal e após lapso temporal tão expressivo, contraria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima do administrado.
Assim, entendo como evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como configurado no caso em apreço, uma vez que o autor está com sua habilitação bloqueada, limitando o seu direito de liberdade de ir e vir.
Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) ao DETRAN/PB, a suspensão do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor, para todos os efeitos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação judicial; b) à SEMOB/JP, a suspensão da pontuação relativa às infrações FTS0281806, REV1037635 e REV0994332, também no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação judicial; Intimem-se as partes, devendo a parte promovida cumprir a presente decisão, em todos os seus termos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:15
Determinada diligência
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12/08/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:13
Determinada diligência
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17/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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