TJPB - 0803196-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803196-82.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA.
EXECUTADO: LUIZ FABIO GOMES.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária, bem como determinando a emenda da inicial para correção do valor da causa, considerando a prescrição quinquenal, bem como a juntada de planilha de débitos atualizada.
Petição da parte exequente apresentando nova planilha e retificando o valor da causa para R$ 37.004,48. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prescrição parcial Conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 949 do STJ: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo dever do órgão julgador o seu reconhecimento, independentemente de manifestação das partes.
No caso em exame, a ação foi ajuizada em 20/05/2025, sendo que a planilha apresentada, após a determinação da emenda, indica como primeira obrigação inadimplida a taxa com vencimento em 10/05/2019.
Assim, resta evidente a prescrição desta e de todas as cotas anteriores a 20/05/2020, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da demanda.
Posto isso, reconheço, de ofício, a prescrição das cotas vencidas até 19/05/2020 e determino: 1 - Intime a exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar nova planilha de débitos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, anteriores a 20/05/2020, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial; Silente ou não atendida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Apresentada nova planilha nos termos da presente decisão, cite o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 4 - Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse.
Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:19
Determinada diligência
-
03/09/2025 15:19
Outras Decisões
-
02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
21/05/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817027-32.2024.8.15.0000
Dinamic Engenharia LTDA - EPP
Italo Rossy Araujo Leite
Advogado: Kleber Leonardo de Lima Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 07:06
Processo nº 0804228-03.2022.8.15.0751
Banco Itaucard S.A.
Francisco Alves da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 17:47
Processo nº 0804743-94.2024.8.15.2003
4 Delegacia Distrital da Capital
Kauan David Santos Ramos
Advogado: Darcilio Galvao de Andrade Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:01
Processo nº 0808196-69.2025.8.15.2001
Rogerio Luciano Alexandre de Siqueira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 11:27
Processo nº 0851208-36.2025.8.15.2001
Celebration Shows e Recepcoes LTDA
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 09:08