TJPB - 0800761-25.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800761-25.2023.8.15.0381 [Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: RUTENALDO EDSON DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos denominado "CAPITALIZAÇÃO”., que nunca firmou com o promovido e juntou extrato bancário a demonstrar a cobrança.
Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes.
Contudo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse que o contrato foi assinado e/ou os descontos foram aceitos pelo autor, o que indica ser uma cobrança indevida.
Importante consignar que a parte ré, como parte da cadeia consumidora, é parte legítima para responder pela cobrança, de modo que não há em chamamento de banco depositário para integrar a lide.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente a “CAPITALIZAÇÃO”, conforme indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, arquivem-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
02/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/02/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/02/2025 15:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RUTENALDO EDSON DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:35
Recebidos os autos.
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31/10/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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31/10/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:59
Juntada de informação
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09/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de RUTENALDO EDSON DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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