TJPB - 0001622-56.2005.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Sentença EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
UTILIZAÇÃO ANALÓGICA.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E MORADORES DE CAMURUPIM e outros, também qualificados, pelos motivos expostos na petição inicial.
Juntou procuração e documentos.
Em 06/09/2013 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens (ID 28386522 - Pág. 246 do PDF).
Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente peticionou no ID 110889475, aduzindo que não ocorreu a prescrição aventada. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001.
Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024). grifo nosso TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021). grifo nosso TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021). grifei TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMATICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. grifei Verifico que no presente caso, o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 06/09/2013 (ID 28386522 - Pág. 246 do PDF ), sendo suspenso automaticamente o feito, restando, portanto, o processo sobrestado até 06/09/2014, de modo que a pretensão executiva estaria fulminada três anos após, ou seja, em 05/09/2017, sem a localização de bens penhoráveis.
Sedimentou ainda o STJ que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos do exequente para a localização da parte ou realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente.
Importa registrar que não há que se falar em desrespeito ao princípio da não-surpresa previsto nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do CPC, pois o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo com força vinculativa tanto ao juízo quanto às partes, o contraditório e ampla defesa alcançaram o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o ano de 2014, na superior instância jurisdicional.
Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de três anos sem localizar bens penhoráveis.
Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Nesse sentido, STJ. 3ª Turma.
REsp 1.835.174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
Sendo assim, analogicamente nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Segue recibo de protocolamento no SISBAJUD com ordem de desbloqueio.
Rio Tinto, 08 de setembro de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:53
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
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02/12/2022 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2022 05:25
Juntada de provimento correcional
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20/10/2021 22:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 12:37
Processo migrado para o PJe
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14/02/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2019 NOTA DE FORO
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14/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2020 NF 25/20
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14/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2020 13:22 TJERT06
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02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 164/1
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28/08/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 08/2019
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21/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2019 P000090190581 07:37:51 BANCO D
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000090190581 08:30:16 BANCO D
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27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2019 NOTA DE FORO
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27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P000015190581 16:41:28 BANCO D
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27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
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13/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 02/2019 P000015190581
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28/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P000015190581 13:48:31 BANCO D
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18/12/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 12/2018
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18/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2018 NF 201/1
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13/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018
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13/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 PA00017180581 08/03/2018 09:40
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11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017
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11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
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21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2017
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14/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2016 NOTA DE FORO
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14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016
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14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 10/2016 P00047447160581
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10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P000447160581 14:37:38 BANCO D
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09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 154/1
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25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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25/04/2014 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA NAO REALIZADA 30: 07/2013 09:00
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25/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2014
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06/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 09/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 30: 07/2013 09:00
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30/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2013 DO LEILOEIRO JUDICIAL
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17/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2013 CERTIFICADO
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17/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA LEILOEIRO OFICIAL 17: 06/2013
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27/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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14/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122011
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14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
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14/12/2011 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 16042012 0930
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06/11/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 06112011
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20/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052011
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25/10/2010 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 25102010
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05/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17092010
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05/10/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17092010
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05/10/2010 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 05102010
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05/10/2010 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 05102010
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13/07/2010 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 09082010 1000
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13/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072010 NF 110: 10
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13/07/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 13072010 PRACA: LEILAO
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13/07/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1307201011ASSOCIACAO D
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17/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052010
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16/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032010
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07/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07102009
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30/09/2009 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 30092009
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11/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092009
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29/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082009
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30/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042009
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27/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032009
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27/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042009
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08/04/2009 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 07042009
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02/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032009 NF 32: 9
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26/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022009
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26/02/2009 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 08042009 0900
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13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
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29/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29102008
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03/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092008
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03/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03102008
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02/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092008 NF 39: 8
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09/07/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 08072008
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16/06/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 16062008
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16/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16062008 NF 92: 8
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25/04/2008 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 08072008 0900
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08/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080420086ASSOCIACAO DO
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08/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042008 NF 57: 8
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07/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07032008
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07/03/2008 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 23042008 1000
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15/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 27112007 0915
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21/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092007
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12/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092007
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01/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082007
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18/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072007
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30/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032007
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17/08/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082006
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17/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082006
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08/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082006 NF 129: 6
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08/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062006
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08/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062006
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22/04/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22042006
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13/03/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13032006
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07/02/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070220061ASSOCIACAO DO
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16/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012006
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12/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012006
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27/11/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27112005 RT03
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27/11/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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