TJPB - 0801587-23.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 04:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801587-23.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO NUNES DE ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando ser devido apenas o valor de R$ 525,43, ao passo que estaria sendo exigida quantia de R$ 7.674,75, configurando excesso de R$ 7.149,32.
Juntou comprovante de depósito judicial no montante de R$ 7.674,75.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 97978149), foi confeccionada planilha atualizada até 08/05/2024, apontando que o valor correto devido ao exequente é de R$ 6.750,53, já compreendendo principal, correção e juros de mora.
Decorrido o prazo para manifestação das partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Isso porque, ao compulsar os autos e a planilha da Contadoria Judicial, verifico que os parâmetros da sentença exequenda foram devidamente observados, alcançando-se o valor de R$ 6.750,53.
A presunção de veracidade e idoneidade dos cálculos elaborados pelo contador judicial somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material.
Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução." (TJPB, Apelação Cível nº 001.2005.025241-8/001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes).
Portanto, reconhece-se o excesso de execução em relação ao valor apontado pelo exequente, mas não nos termos defendidos pelo executado, devendo prevalecer os cálculos oficiais do Juízo.
Considerando que houve depósito judicial no valor de R$ 7.674,75, superior ao quantum debeatur de R$ 6.750,53, resta integralmente satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 6.750,53, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e, em razão do depósito judicial superior (R$ 7.674,75), DECLARO EXTINTA a execução pela quitação do débito (art. 924, II, CPC/2015).
Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o quantum homologado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento, em favor da parte autora e de seu advogado, observando-se eventual destaque contratual.
Havendo saldo remanescente, devolva-se ao executado.
Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial.
Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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07/08/2024 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 10:29
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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