TJPB - 0801587-23.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801587-23.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO NUNES DE ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando ser devido apenas o valor de R$ 525,43, ao passo que estaria sendo exigida quantia de R$ 7.674,75, configurando excesso de R$ 7.149,32.
Juntou comprovante de depósito judicial no montante de R$ 7.674,75.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 97978149), foi confeccionada planilha atualizada até 08/05/2024, apontando que o valor correto devido ao exequente é de R$ 6.750,53, já compreendendo principal, correção e juros de mora.
Decorrido o prazo para manifestação das partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Isso porque, ao compulsar os autos e a planilha da Contadoria Judicial, verifico que os parâmetros da sentença exequenda foram devidamente observados, alcançando-se o valor de R$ 6.750,53.
A presunção de veracidade e idoneidade dos cálculos elaborados pelo contador judicial somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material.
Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução." (TJPB, Apelação Cível nº 001.2005.025241-8/001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes).
Portanto, reconhece-se o excesso de execução em relação ao valor apontado pelo exequente, mas não nos termos defendidos pelo executado, devendo prevalecer os cálculos oficiais do Juízo.
Considerando que houve depósito judicial no valor de R$ 7.674,75, superior ao quantum debeatur de R$ 6.750,53, resta integralmente satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 6.750,53, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e, em razão do depósito judicial superior (R$ 7.674,75), DECLARO EXTINTA a execução pela quitação do débito (art. 924, II, CPC/2015).
Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o quantum homologado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento, em favor da parte autora e de seu advogado, observando-se eventual destaque contratual.
Havendo saldo remanescente, devolva-se ao executado.
Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial.
Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO NUNES DE ASSIS - CPF: *96.***.*17-87 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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09/12/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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