TJPB - 0801981-39.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801981-39.2020.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: GEANISE ALVES VERAS GABINETE VIRTUAL SENTENÇA WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GEANISE ALVES VERAS.
Custas recolhidas (id 28487165).
Citada a promovida em id 55481622 não se manifestou sendo decretada a sua revelia (id 87639975).
Boquei parcial de valores em id 69520712.
Intimado eletronicamente o exequente para providências a seu cargo, manteve-se inerte (id 99012604).
Intimado pessoalmente por Carta para manifestar(em) interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, não se manifestou (id 102870145). É O RELATÓRIO DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda em 31.01.2020, se manifestando por último em 22.05.2023, apesar de sido intimado pessoalmente para providências essenciais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, deixou escoar o prazo, mantendo-se inerte, demonstrando TOTAL desinteresse.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Na hipótese em comento, verifica-se que as partes autoras, mesmo tendo sido intimado PESSOALMENTE para providências, tomou ciência, manteve-se silente em uma clara demonstração de desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Proceda-se o desbloqueio de valores bloqueados se ainda não o fez.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Fábio Brito de Faria Juiz de Direito -
08/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de GEANISE ALVES VERAS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 12:08
Expedição de Carta.
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14/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:05
Nomeado curador
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30/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GEANISE ALVES VERAS em 10/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:59
Expedição de Edital.
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14/08/2023 20:40
Deferido o pedido de
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14/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:40
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:40
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:32
Decorrido prazo de GEANISE ALVES VERAS em 01/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:28
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:28
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:30
Juntada de Ofício
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09/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:07
Conclusos para despacho
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08/12/2020 02:25
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2020 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - Comarca de Campina Grande PB em 14/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
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20/07/2020 14:30
Juntada de Ofício
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17/05/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 11:47
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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