TJPB - 0806373-26.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806373-26.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.
De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 0806369-86.2025.815.0331 e 0806373-26.2025.815.0331.
Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou dezenas de ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para ocongestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva.
O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos.
Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento deque a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE –JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido,picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e,de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i)boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXVda Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V doCPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa-fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para manutenção da dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.
APELANTE: VALDEMI FERREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: JORGE MÁRCIO PEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A.ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, doCPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte,indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. –Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica,há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José RicardoPorto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,juntado em 25/07/2023).
Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). -
03/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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