TJPB - 0817165-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817165-62.2025.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Floriza Tavares da Silva ADVOGADO : Arally da Silva Pontes – OAB/PB 21.319 AGRAVADO : Aluízio Tavares da Silva ADVOGADO : Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB 14.457 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORIZA TAVARES DA SILVA desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801689-66.2023.8.15.0351, homologou o laudo de avaliação e determinou o leilão judicial do imóvel (ID nº 36973463 - Pág. 2/3).
Em suas razões (ID nº 36973459 - Pág. 1/8), a parte ré, ora agravante, aduz, em apertada síntese, que o oficial de justiça apenas considerou “a fala de um corretor de imóveis”, bem como equívoco na utilização da tabela Ross-Heidecke.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a eficácia da Decisão recorrida seja obstada, e pugnou, no pedido principal, por sua reforma, para que seja refeita a avaliação imobiliária por perito especialista. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso.
Outrossim, exercendo-se, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admite-se o processamento deste agravo de instrumento.
Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de nova avaliação judicial, desta vez por perito especializado.
O processo originário trata-se de ação de alienação de bem comum, em que ficou determinado que, se não houvesse a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, ocorreria a expropriação por alienação judicial.
Feita a avaliação judicial do imóvel por oficial de justiça avaliador (ID nº 36973464 - Pág. 2/12), a parte ré impugnou o laudo apresentado (ID nº 105476538 - Pág. 2/3 – autos originários).
Contudo, o magistrado primevo homologou a laudo de avaliação e determinou o leilão judicial do bem (ID nº 36973463 - Pág. 2/3).
Como é cediço, somente se admite nova avaliação em casos excepcionais estabelecidos em lei, sendo indispensável que a impugnação seja devidamente fundamentada, conforme preconizado pelo art. 873, do CPC, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na presente hipótese, não se verifica presente qualquer das condições elencadas no mencionado artigo, capaz de ensejar nova avaliação.
A avaliação do imóvel objeto da lide foi realizada de maneira criteriosa e satisfatória, na medida em que se valeu de elementos técnicos e objetivos aptos a conferir confiabilidade ao resultado obtido.
O oficial responsável não se limitou à mera estimativa superficial, mas, ao contrário, reuniu informações provenientes de diferentes fontes idôneas e reconhecidas, como dados fornecidos por corretor de imóveis atuante na localidade, parâmetros constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e ainda a tradicional Tabela Ross-Heidecke, amplamente utilizada no âmbito judicial e extrajudicial para avaliação patrimonial.
Tais parâmetros, somados, demonstram que o laudo de avaliação observou a realidade do mercado, adotando metodologia adequada e condizente com a finalidade da perícia, razão pela qual deve ser considerado apto a embasar a convicção do juízo.
Por outro lado, o impugnante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte que alega a incorreção do laudo trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do oficial de justiça avaliador.
Contudo, limitou-se a manifestar inconformismo genérico, sem apresentar qualquer documento técnico, estudo mercadológico ou mesmo indicar o valor que entende ser devido a título de avaliação do bem.
Diante disso, resta evidenciado que o laudo de avaliação produzido é válido, consistente e suficiente para orientar a decisão judicial, ao passo que a insurgência do impugnante não se ampara em provas minimamente idôneas, tratando-se de mera alegação desprovida de respaldo fático ou jurídico.
Assim, em exame de cognição sumária, deve ser reconhecida a higidez do laudo pericial apresentado e rejeitada a impugnação ofertada, como bem delineado pelo magistrado primevo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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