TJPB - 0817187-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817187-23.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: RITA ANTAS DOS SANTOS ADVOGADA : FRANCISCO JERÔNIMO NETO - OAB PB 27.690 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rita Antas dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Princesa Isabel, nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC, inexistência de débito e indenização por dano moral c/ tutela de urgência, por ela ajuizada em em face do BANCO BRADESCO S/A, proferida nos seguintes termos (id. 36975492, pags. 02-03): “...
CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 5% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas. (...)” Em seu arrazoado, a agravante alega, em suma, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o próprio sustento, argumentando que é idosa e sua única fonte de renda mensal é o benefício previdenciário que percebe.
Requer, desse modo, o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses breves apontamentos, a agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar que seja compelida a pagar as custas iniciais.
Partindo de uma cognição sumária, verifico que há plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Nos termos do artigo 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, é assegurado o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A magistrada, no exercício de sua função jurisdicional, poderá deferir o benefício de forma parcial, restringindo-o a determinados atos processuais, determinar a redução proporcional dos valores devidos ou autorizar o pagamento das obrigações em parcelas, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do CPC), o juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferir o benefício ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para fazê-lo (Art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, confira-se Decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. (...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). À luz do exposto, é possível inferir que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, sendo imprescindível a análise de elementos concretos que justifiquem eventual afastamento da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Para a obtenção do benefício em questão, impõe-se que a parte interessada comprove, de maneira adequada, que sua situação econômica impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria manutenção.
Na hipótese em exame, a recorrente/autora é titular de aposentadoria por idade, percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, conforme demonstrado na documentação juntada sob o id. 36975495.
Constata-se, ainda, mediante consulta ao portal de custas do TJPB, que a guia nº 031.2025.601368, vinculada ao processo originário, registra a concessão de um abatimento, resultando na fixação de quatro prestações mensais no importe de R\$ 22,38 (id. 36975494).
Além disso, sobre seus rendimentos incidem descontos relativos a dois contratos de empréstimo consignado, nos montantes de R$ 421,39 e R\$ 109,91 (id. 36975491 – pág. 40), o que agrava sua restrição financeira e corrobora a alegação de insuficiência de recursos.
Resta evidenciado, portanto, o direito do recorrente à concessão integral a gratuidade, nos termos da recente jurisprudência deste Colegiado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 99, § 3º, CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à parte que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a agravante comprovou que recebe um salário mínimo mensal, configurando sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas contrárias, sendo devida a concessão do benefício.
A exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência consagra que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é necessária para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0818003-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Posto isso, defiro o pedido suspensivo para conferir o direito à gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do presente recurso.
Cientifique-se o agravante e intime-se o agravado para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE, o Juízo de origem.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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