TJPB - 0802565-82.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802565-82.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
06/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 09:59
Juntada de tomada de termo
-
31/08/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*47-40 (AUTOR).
-
31/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2025 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850075-56.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Keyla Acsa Ferreira de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 22:41
Processo nº 0809276-73.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Joao de Brito de Athayde Moura
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 14:58
Processo nº 0801368-04.2024.8.15.0381
Maria Cacilda Galdino da Silva
Jose Galdino da Silva
Advogado: Kymayr Maciel Quintino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:34
Processo nº 0834761-70.2025.8.15.2001
Sergio da Silva Rodrigues
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 14:56
Processo nº 0808431-97.2024.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Elivelto Luiz dos Santos
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:55