TJPB - 0804245-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0804245-72.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIL ARRUDA LTDA - EPP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS – RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO FÁTICA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIL ARRUDA LTDA - EPP, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando possuir decisão judicial transitada em julgado favorável ao reconhecimento do direito pretendido.
Aduz o excipiente possuir decisão judicial transitada em julgado que a reconheceu como sociedade uniprofissional de médicos, afastando a incidência do ISS sobre o faturamento e garantindo-lhe o regime diferenciado do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68 (Id n. 68977401).
Regularmente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, juntando suas razões à petição de Id n. 73006991.
Relatados, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Analisando detidamente os autos, a alegação do excipiente se apoiou em decisão transitada em julgado, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que reconheceu, há mais de 15 anos, a natureza não empresarial da excipiente, garantindo-lhe a tributação diferenciada prevista no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Todavia, desde aquele julgado transcorreram mais de quinze anos, período em que a excepta alega que a estrutura societária da excipiente sofreu alterações significativas.
Para aferir se a sociedade ainda mantém sua essência uniprofissional, seria necessário examinar atos constitutivos atuais, eventual presença de sócio-administrador de formação distinta, volume de capital social, terceirização de atividades e número de empregados.
Tais circunstâncias exigem instrução probatória, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.
A sentença anterior não criou imunidade tributária absoluta, mas apenas reconheceu determinada situação de fato existente à época.
Sendo as relações jurídico-tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada opera apenas enquanto perdurarem os pressupostos fáticos então reconhecidos.
Havendo indícios de alteração da realidade empresarial, impõe-se verificar, por via própria, se ainda subsiste o direito ao regime privilegiado.
Em que pese os meios de prova carreados com a exceção, não é possível identificar a situação que dá ensejo ao esvaziamento da exigibilidade do crédito tributário, porque não há prova pré-constituída de que a atual estrutura social da apelada permanece a mesma de 15 (quinze) anos atrás, quando lhe foi assegurada a tributação privilegiada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
FATO COMPLEXO.
Extinção da execução considera deferimento de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.
Extensão e efeitos da tutela.
O ato judicial proferido na ação declaratória empregou o critério material da hipótese de incidência tributária para inibir a atuação do Fisco, estabelecendo que uma determinada atividade empresarial não deve ser qualificada como fato gerador do ICMS.
A tutela não criou uma imunidade absoluta da apelada em relação ao ICMS.
Ato judicial que inibe a tributação de específicas atividades empresariais.
O reconhecimento de que aquela decisão inibe a presente execução depende da constatação de que o fato gerador do tributo aqui executado constitui precisamente a atividade empresarial abarcada pela tutela de urgência, o que é negado pela Fazenda.
Não se discute se a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por força de tutela antecipada, inibe a execução.
Interessa saber se a tutela deferida afeta especificamente o crédito tributário objeto da presente execução.
Julgamento que exige solução de questão complexa, atinente à natureza das atividades da apelada, em aspecto que consti tui o objeto da ação declaratória, envolvendo discussão incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Não há a prova pré- constituída de que o objeto da tributação é o mesmo da tutela deferida na ação declaratória.
Sentença anulada, no ponto, para determinar a retomada da marcha processual executiva. (TJSP – Apelação Cível 1500381-71.2018.8.26.0302; Relator (a):José Maria Câmara Júnior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/09/2020) . . "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausente a violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
Contudo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas possibilitam o conhecimento da matéria, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 828.281/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
No tocante a exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos, de forma concomitante, dois requisitos: (I) que a matéria suscitada seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (II) que a apreciação da questão possa ser realizada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806440-48.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) Nesse contexto, a tese suscitada pela parte executada não se ampara em prova pré-constituída, mas exige a produção de documentação complementar, o que configura verdadeira dilação probatória, providência incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade.
Assim, diante da constatação da necessidade de dilação probatória, revela-se incabível a presente exceção de pré-executividade para a apreciação da matéria suscitada.
A via processual adequada para a discussão da questão é a dos embargos à execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesses termos, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIL ARRUDA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de Secretário da Receita Municipal de João Pessoa em 22/03/2023 15:05.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de Secretário da Receita Municipal de João Pessoa em 22/03/2023 15:05.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIL ARRUDA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 13:44
Juntada de provimento correcional
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02/02/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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