TJPB - 0803421-46.2023.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:28
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803421-46.2023.8.15.0751 DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
COBRANÇA DE ICMS PELO ESTADO.
OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL E OMISSÃO DE RECEITAS.
LEGITIMIDADE ATIVA ESTADUAL.
CDA DOTADA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA visando à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 0200039202117548, no valor atualizado de R$ 174.002,51, referente a ICMS.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do Estado da Paraíba para cobrança do crédito, por ser optante do Simples Nacional, alegando que apenas a União teria legitimidade para a execução.
Requereu, ainda, em sede de tutela provisória (Id nº 108491092), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da exceção.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (Id nº 103938440), defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como sua competência para cobrança do ICMS em hipóteses de omissão de receitas ou operações desacobertadas de nota fiscal, afastando-se nesses casos o regime do Simples Nacional (LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII, “e” e “f”). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 393), somente é admitida quando versar sobre matéria de ordem pública e fundada em prova pré-constituída.
No mérito, a alegação de ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba não procede.
O regime do Simples Nacional não afasta a competência do ente estadual para a cobrança do ICMS devido em hipóteses de irregularidade fiscal, tais como operações sem emissão de documento fiscal e omissão de receitas.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, §1º, XIII, alíneas “e” e “f”, estabelece que o ICMS será devido isoladamente, nos mesmos moldes aplicáveis às demais pessoas jurídicas, quando constatada a ocorrência dessas situações.
O art. 34 do mesmo diploma reitera que às microempresas e empresas de pequeno porte aplicam-se todas as presunções de omissão de receita previstas na legislação tributária.
Portanto, ainda que a empresa seja optante do Simples Nacional, subsiste a competência do Estado da Paraíba para constituição e cobrança do crédito tributário em análise.
No caso dos autos, a CDA foi regularmente inscrita e goza da presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204), não tendo a executada produzido prova inequívoca capaz de elidir essa presunção.
Destaco, a propósito, recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL.
DEVER DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NA LC Nº 123/2006.
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL .
OMISSÃO DE RECEITAS EM FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL.
EXECUÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ART . 13, § 1º, XIII, ‘F’ C/C ART. 34 DA LC Nº 123/2006.
CIRCUNSTÂNCIA APTA À APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS .
RECURSO PROVIDO. – A Lei Complementar nº 123/2006 prevê, de um lado, a incidência das normas gerais de tributação em relação ao ICMS em caso de operações desacobertadas de documento fiscal e, de outro, a incidência de todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional, dentre eles o ICMS, como se extrai dos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea ‘f’ c/c artigo 34, caput, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. – Pautando-se pelo princípio da legalidade tributária, agiu com acerto o Fisco Estadual no tocante ao Auto de Infração, não podendo a tese da excipiente ser acolhida com base na simples defesa da ilegitimidade, no caso concreto. – O Auto de Infração está calcado na ‘OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO’ .
Por essa razão, os próprios artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea ‘f’ c/c artigo 34, caput, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, impõem a aplicação da legislação geral do ICMS, não podendo ser confundida esta hipótese com a delineada no artigo 39, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento apelo, nos termos do voto do relator. - Gabinete do Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807591-80.2023.8 .15.0001.
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
Relator.: Des . n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.Apelante: Estado da Paraíba.
Procuradora: Adlany Alves Xavier.
Apelada: Maria Ismênia de Oliveira Araújo Cordeiro .
Advogado: Dalton Dinarte Bido Eufrazino.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075918020238150001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, a exceção não merece acolhida.
Quanto ao pedido de tutela de urgência (Id nº 108491092), igualmente não prospera.
Para sua concessão, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Contudo, como demonstrado, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que a cobrança estadual encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Logo, não há fundamento para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ELZANEIDE RODRIGUES DE PONTES – ME; INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado no Id nº 108491092; Determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 15:43
Declarada incompetência
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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