TJPB - 0836002-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:39 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836002-89.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
 
 Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
 
 Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
 
 Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
 
 O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
 
 Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
 
 Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
 
 Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
 
 Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
 
 Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) Recebo o pedido de emenda à inicial de Id. 33627448.
 
 Anotações necessárias. 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 3) Não havendo interesse na audiência de conciliação, citem-se os promovidos. 4) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/09/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 17:08 Outras Decisões 
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                                            30/04/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 16:06 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            08/02/2024 11:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            07/02/2024 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 09:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2024 09:06 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 09:06 Processo Desarquivado 
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                                            07/02/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 09:06 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            29/09/2023 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 09:50 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            29/09/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 23:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/02/2023 11:08 Declarada incompetência 
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                                            20/09/2022 22:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2022 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2021 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2021 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2020 11:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2020 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2020 01:00 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            12/08/2020 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2020 17:59 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/08/2020 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2020 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2020 18:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/08/2020 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2020 01:01 Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CUNHA LIMA em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            18/04/2020 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2020 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2020 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2020 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2020 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2020 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2019 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2019 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2019 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2019 20:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2019 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2019 01:25 Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CUNHA LIMA em 03/10/2019 23:59:59. 
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                                            03/10/2019 00:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/10/2019 23:59:59. 
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                                            15/09/2019 00:03 Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CUNHA LIMA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            06/09/2019 13:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2019 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2019 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 16:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/09/2019 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2019 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2019 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2019 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2019 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2019 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2019 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2019 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2019 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2019 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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