TJPB - 0801057-76.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-76.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada AGEMILSON APARECIDO ANDRADE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
 
 Requer a parte autora a cessação dos descontos de RMC, relativos a um Cartão de Crédito Consignado e restituição dos valores cobrados.
 
 Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
 
 Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
 
 Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes.
 
 Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo.
 
 Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Tendo em vista o requerimento inserto na petição inicial, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente (Lei n. 1.060/50 c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba).
 
 Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
 
 Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
 
 LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
 
 Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
 
 V, CPC).
 
 Assim, determino: 1.
 
 Citem-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
 
 Caso não haja oferecimento de contestação, certifiquem a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
 
 Havendo contestação, intimem-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
 
 Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA e as cautelas de praxe.
 
 ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 19:21 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            29/08/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 18:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/07/2025 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2025 18:13 Determinada diligência 
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                                            06/07/2025 18:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGEMILSON APARECIDO ANDRADE DA SILVA - CPF: *56.***.*64-08 (AUTOR). 
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                                            18/06/2025 11:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/04/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 01:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 05:55 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/03/2025 11:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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