TJPB - 0809527-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809527-75.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: MARILENE RIBEIRO LEITE Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Agravado: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Advogado: DANIEL GERBER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL APOSENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por aposentada contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação ajuizada em face de instituição financeira, reduzindo as custas iniciais a R$ 50,00, facultando o parcelamento.
A agravante alegou percepção de aposentadoria modesta e ausência de oportunidade para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça à parte autora, pessoa natural aposentada, com renda modesta, diante da ausência de elementos concretos que infirmem sua declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, presumida pela declaração firmada nos autos, salvo prova em contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC.
A documentação juntada aos autos confirma que a agravante recebe benefício previdenciário com valor bruto entre R$ 1.212,00 e R$ 1.320,00, com descontos mensais de empréstimos e contribuições que reduzem significativamente a renda líquida disponível.
A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta, o que não se verificou no caso.
Precedentes do TJ-PB reiteram que o indeferimento da gratuidade exige demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
A fixação de custas processuais em patamar ainda elevado em relação à renda líquida da agravante, mesmo após a redução determinada pelo juízo de origem, representa entrave ao acesso à justiça e deve ser afastada diante da comprovada insuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilene Ribeiro Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da ação nº 0801238-05.2025.8.15.0211, ajuizada em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
A decisão agravada indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais.
A agravante alega receber apenas aposentadoria em valor modesto, insuficiente para arcar com as custas sem prejuízo da subsistência, e sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com o art. 99, §2º, do CPC.
Foi concedido efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas até o julgamento do recurso (Id. 34831321).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 35383910).
Parecer ministerial sem provimento em razão da falta de interesse público (Id. 35444955). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é conferida a quem demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário.
A agravante juntou histórico do INSS que comprova aposentadoria por idade, com valores brutos entre R$ 1.212,00 e R$ 1.320,00, dos quais são descontados cerca de R$ 265,00 em consignados e, em média, R$ 22,00 de contribuição sindical.
Assim, o valor líquido recebido variou entre R$ 732,00 e R$ 1.010,00.
Esse contexto demonstra que a renda líquida da agravante é modesta e comprometida por descontos obrigatórios, de modo que, ainda com a redução das custas pelo juízo de origem, o valor fixado permanece elevado em relação à sua capacidade financeira, comprometendo parcela significativa de seus proventos mensais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, bastando, salvo prova em contrário, para o deferimento da gratuidade, mesmo que a parte esteja representada por advogado particular. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” (STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025).
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para confirmar a decisão liminar, assegurando à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos para todos os atos processuais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 06:52
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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